(43) 9.8446-0625

Notícias

04/06/2020

Horas de expectativa

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos conversar um pouco sobre Horas de Expectativa.

Me ocorreu falar sobre isso logo após tomar conhecimento de uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesta decisão um operador técnico de uma empresa de Telefonia passou a ter direito às Horas de Expectativa.

Isso aconteceu porque este Trabalhador exercia suas funções com o aparelho de celular fornecido pela empresa e estava impedido de se desvincular das suas responsabilidades ao final da jornada contratual e nas suas folgas semanais.

Para muitos empregados, os momentos após o fim da jornada de trabalho ou em suas folgas semanais, são dedicados a ficar em casa, aproveitar a família, curtir filmes, seriados na TV ou até mesmo sair um pouco da rotina para passear em parques, shoppings e outros lugares do gênero.

Mas, existem aquelas situações em que seu chefe te dá tchau ao final do expediente e ao mesmo tempo fala que “qualquer coisa te liga”, ou passa a mandar mensagens e/ou e-mails.

Importante dizer que os Trabalhadores possuem uma responsabilidade para com o trabalho que está sendo desenvolvido, mesmo quando desenvolvido fora do horário de expediente, mas todo o trabalho deve ser remunerado.

Por isso, vamos conversar sobre as Horas de Expectativa.

 O que são Horas de Expectativa?

Horas de expectativas são os períodos em que você, Trabalhador, é remunerado fora da sua jornada de trabalho.

Tanto as Horas de Sobreaviso quanto as Horas de Prontidão são modalidades de Horas de Expectativa.

São aqueles períodos de tempo remunerado fora do horário comum de trabalho.

Nestas ocasiões, o empregado simplesmente aguarda eventual chamado para a realização de um serviço efetivo real. Esse tempo é remunerado ao empregado pela mera expectativa de convocação.

Nas Horas de Expectativa, o empregado está na empresa ou em local determinado pelo empregador, ou em casa ou em outro lugar qualquer, fora da sua jornada habitual de trabalho, aguardando ordens do empregador ou o chamado da empresa.

Então Trabalhador, as Horas de Expectativa ocorre após o período em que o empregado está à disposição do empregador.

Isto é, após o horário de trabalho, quando o Trabalhador está aguardando ou executando ordens do seu patrão.

Qual a diferença das Horas de Sobreaviso e Horas de Prontidão?

Como vimos, as Horas de Expectativa é composta por duas modalidades, são elas: Horas de Sobreaviso e Horas de Prontidão.

Horas de Sobreaviso é quando o empregado está em sua residência ou em outro local qualquer, fora de sua jornada de trabalho, no aguardo de ordens do empregador, de um chamado da empresa.

Já as horas de prontidão são aquelas em que o empregado permanece nas dependências da empresa ou em lugar determinado pelo patrão, fora do horário de trabalho, também aguardando ordens.

Nota-se então que a diferença clássica entre as horas de sobreaviso e as horas de prontidão se reduz ao local em que o Trabalhador aguarda as ordens do empregador.

Em regime de prontidão, o Trabalhador fica na empresa ou em local determinado pelo Chefe. Em regime de sobreaviso, fica em casa ou em outro local qualquer.

Outra diferença é o tempo de duração de cada uma delas.

No regime de sobreaviso pode durar até 24 (vinte e quatro) horas. Já no regime de prontidão pode durar até 12 (doze) horas.

E agora, alguns de vocês devem estar se perguntando, mas quanto vou receber por estar em Horas de Expectativa?

Vamos lá!

Quanto o Empregado recebe por Horas de Expectativa?

Tratando-se de regime em sobreaviso, a remuneração deve ser equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora de trabalho normal.

Já em regime de prontidão as horas são remuneradas em valor equivalente a 2/3 (dois terço) do valor da hora normal.

E atenção!

Quando você, Trabalhador, trabalhar em Horas de Expectativa aos domingos e feriados, seja em regime de sobreaviso ou em regime de prontidão, a hora trabalhada deverá ser paga em dobro.

Em contrapartida, formou-se entendimento que estando o Trabalhador em Horas de Expectativa em período noturno, estas não sofrem redução real e não há pagamento de adicional noturno sobre estas horas trabalhadas, seja em regime de sobreaviso e/ou de prontidão.

 Como identificar que está em Horas de Expectativa.

Hoje em dia, diante das tecnologias existentes, o Trabalhador poderá estar em horas de Expectativa, por determinação direta do empregador, mas também por meios de instrumentos tecnológicos de comunicação disponibilizados pela empresa.

Muitos Trabalhadores sequer dão conta que estão trabalhando em Horas de Expectativa.

O fornecimento de aparelho de celular (smartphones), a utilização de GPS, tacógrafo, controle de pontos eletrônicos, aplicativos de mensagens, e-mails, software, hardwares e dentre outros, pode caracterizar que o Trabalhador está a disposição do empregador, aguardando ordens.

Mas não é só o fornecimento ou utilização destes equipamentos que garante ao Trabalhador direito às Horas de Expectativa.

Fique de olho!

Da Conclusão:

A ideia aqui foi demonstrar que Trabalhador, após o fim da sua jornada de trabalho, não pode permanecer na expectativa de ainda ter que cumprir com algumas obrigações relativas ao seu contrato de trabalho sem a devida remuneração.

Se assim o fizer o seu empregador deverá efetuar o pagamento das horas que seu funcionário permanecer em regime de sobreaviso ou prontidão, ou seja, em Hortas de Expectativa.

Caso tenha o Trabalhador permanecido em Horas de Expectativa e seu empregador não tenha efetuado os devidos pagamentos poderá socorrer-se a Justiça pleiteado a aplicação destas regras e, ao final, receber o valor das Horas de Expectativa.

Então pessoal, como sempre falo, é essencial manter-se informado, pois, não existe trabalho sem remuneração.

Caso seja necessário, procure um profissional especializado que lhe dará todo o suporte, garantindo assim todos os direitos.

Gostou desse texto? Ficou com alguma dúvida sobre o que é, quem tem direito e quais os requisitos das horas de expectativa? Deixe nos comentários e não se esqueça de seguir o Frassatti Advogados nas redes sociais: @frassattiadvogados no Instagram, Frassatti Advogados no Facebook.

Grande abraço a todos!

Voltar

Compartilhe no WhatsApp
Desenvolvido por In Company

 

Fale conosco
Fale conosco

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.