Pensão por Morte

Olá pessoal, tudo bem?
Hoje iremos conversar um pouco sobre Pensão por Morte.
É difícil não falar sobre o tema quando vivemos a pandemia do Coronavírus que já levou mais de 25 mil brasileiros a óbito.
A morte é o fato gerador para que o INSS pague uma pensão aos dependentes do Segurado/Trabalhador falecido.
Portanto, este benefício previdenciário surgiu para substituir o salário daquele Segurado/Trabalhador que veio a falecer, trazendo assim um alento àquelas pessoas que perderam o ente querido.
A intenção aqui foi que, as pessoas que perderam o ente querido devem continuar vivendo, mesmo sem a presença daquele que contribuía/auxiliava financeiramente com a vida das pessoas que estavam a sua volta.
Por isso, vamos esclarecer algumas das maiores dúvidas que pairam sobre este Benefício, atendando sempre para as mudanças provocadas pela Reforma da Previdência ocorrida no mês de novembro de 2019.
Pensão por Morte – O que é isso?
É o benefício pago pelo INSS aos dependentes do Segurado/Trabalhador que faleceu ou, em caso de desaparecimento, teve sua morte declarada judicialmente.
A Pensão por Morte tem o intuito de substituir a remuneração que o falecido recebia enquanto estava vivo.
E ela somente será paga aos dependentes do Segurado/Trabalhador que, na data do óbito, estava contribuindo para o INSS, ou era aposentado, ou ainda, tenha tido a sua morte declarada por um juiz.
Mas quem são os dependentes do Segurado/Trabalhador que têm direito em receber à Pensão por Morte?
Pensão por Morte – Quem são os Dependentes?
São considerados dependentes de um Segurado/Trabalhador aquelas pessoas que economicamente encontram-se nas seguintes condições:
- Esposo ou Esposa;
- Companheira ou Companheiro;
- Filhos não emancipados menores de 21 anos;
- Filhos Inválidos ou que possuam deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave;
- Filhos equiparados (menor sob guarda, enteado e menor tutelado);
- Genitores;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que possua deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.
Algumas destas pessoas que possuem características de dependentes precisaram provar que, na data do óbito, estava sob a dependência econômica do Segurado/Trabalhador.
Em linhas gerais, as pessoas deveram provar que suas despesas básicas (moradia, alimentação, saúde e dentre outras) eram custeadas pelo Segurado/Trabalhador falecido.
Isso é devido porque a Lei considera que alguns dos dependentes do Segurado/Trabalhador já são economicamente dependentes.
Assim, estes terão o direito ao benefício da Pensão por Morte independentemente de provar se eram ou não economicamente dependentes do Segurado/Trabalhador falecido.
São eles:
- Cônjuges;
- Companheiros;
- Filhos menores de 21 anos não emancipados;
- Filhos maiores de 21 considerados inválidos ou deficientes.
Portanto, os demais dependentes do Segurado/Trabalhador, como vimos, terão que comprovar que, na data do óbito, estavam sob a dependência econômica daquele.
São eles:
- Ex-cônjuge;
- Genitores;
- Irmão inválido ou com deficiência;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que possua deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.
Isto é, estes, deverão comprovar que os seus gastos (moradia, alimentação, saúde e dentre outras) eram custeados pelo Segurado/Trabalhador falecido.
Como se pode ver, é importantíssimo saber quem são os dependentes do Segurado/Trabalhador.
Fique de olho!
Pensão por Morte – Quais são os requisitos?
Para você ter direito à Pensão por Morte você vai precisar comprovar e preencher os seguintes requisitos:
- Óbito ou morte presumida do Segurado/Trabalhador;
- Qualidade de Segurado/Trabalhador do finado na época do falecimento ou Recebimento de Aposentadoria;
- Qualidade de dependente.
A qualidade de segurado significa que o Segurado/Trabalhador falecido contribuía para a previdência, seja como autônomo ou empregado.
Há casos em que o Segurado/Trabalhador não fazia contribuições há meses ou até mesmo anos, mas ainda assim mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista o período de graça, que pode mantê-lo segurado por até 36 meses sem contribuições.
Fique atento a isso!
Pensão por Morte – Qual o Valor do Benefício?
O valor da Pensão por Morte não é determinado pelo Governo ou INSS, ele varia de acordo com cada pessoa.
Para o cônjuge ou para aqueles que vivem em união estável, se o falecimento do Segurado/Trabalhador ocorreu entre a data de 28.6.1997 até a data de 12.11.2019, será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
Mas se falecimento do Segurado/Trabalhador ocorreu a partir de 13.11.2019, o valor da Pensão por Morte para cônjuge ou para aqueles que vivem em união estável será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Por exemplo, o valor da pensão por morte para o cônjuge ou para aqueles que vivem em união estável sem outros dependentes, será de 60%.
Agora, se são dois dependentes, isto é, esposa e um filho, o valor da pensão por morte será de 70%, e se três dependentes de 80%, até o limite de 100%.
Observa-se então que, o valor do pagamento da Pensão por Morte depende de quanto o Segurado/Trabalhador recebia de aposentadoria ou de salário.
Pensão por Morte – Pode acumular com outra Pensão ou com outra Aposentadoria?
É esta situação que causa muita dúvida entre os beneficiários de Pensão por Morte.
A resposta é Sim! É possível acumular Pensão por Morte com Aposentadoria e/ou Pensão.
Mas não é tão simples.
Não se pode acumular de duas Pensões por Morte pagas pelo INSS, ou seja, não se pode mais acumular duas pensões por morte no âmbito do mesmo regime da previdência.
Agora se a pensão for decorrente de cargos acumuláveis, como o do magistério (professor) ou na área da saúde (médico), aí sim, é possível a acumulação de duas Pensões por Morte.
Já em relação a acumulação da Pensão por Morte com Aposentadoria, atualmente, o nosso sistema previdenciária permite receber, de forma cumulativa, a pensão por morte e Aposentadoria.
Neste caso, será assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos beneficiários.
- 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
- 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
- 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos;
- 10% do valor que exceder 4 salários mínimos;
A conclusão que se chega é que quanto mais o beneficiário da Pensão por Morte receber de Aposentadoria ou Pensão, após a somatória dos dois valores, menor será o valor final e real que será pago pelo INSS a título de Pensão por Morte.
DA CONCLUSÃO:
A ideia aqui é dar aos beneficiários do Segurado/Trabalhador um norte. Ou seja, para que tenha conhecimento das regras aplicadas quando do requerimento da Pensão por Morte.
Caso não tenha sido concedido o benefício da Pensão por Morte, o Segurado/Trabalhador poderá socorrer-se a Justiça pleiteado a aplicação destas regras e, ao final, lhe proporcionar um conforto em receber o valor devido a título de Pensão por Morte.
Então pessoal, como sempre falo, é essencial manter-se informado, pois, a manutenção das condições salariais é de suma importância.
Caso seja necessário, procure um profissional especializado que lhe dará todo o suporte, garantindo assim todos os direitos.
Gostou desse texto? Ficou com mais alguma dúvida sobre o que é, quem tem direito e quais os requisitos da pensão por morte? Deixe nos comentários e não se esqueça de seguir o Frassatti Advogados nas redes sociais: @frassattiadvogados no Instagram, Frassatti Advogados no Facebook.
Grande abraço a todos!